LEIA ANEXO ABAIXO
A ANASMITRAP (Associação Nacional dos Servidores Administrativos dos Ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência Social) informa aos seus associados e associadas que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no Tema Repetitivo nº 1233, que o abono de permanência possui natureza remuneratória e deve, portanto, integrar o cálculo do 13º salário e do adicional de férias dos servidores públicos.
Com base nesse entendimento, a ANASMITRAP orienta a todos que entrem com um modelo administrativo – conforme anexo no inferior da página- para que, diante de uma negativa, possamos entrar com ação judicial. Estaremos disponibilizando apoio jurídico para o ajuizamento de ações individuais dos associados que tenham direito ao recálculo dessas verbas.
Deixando claro que só é possível nosso suporte jurídico após o preenchimento do requerimento administrativo e uma posterior negativa do órgão.
Caso você receba (ou tenha recebido nos últimos 5 anos) abono de permanência e esse valor não tenha sido considerado no cálculo do seu 13º salário e adicional de férias, entre em contato com a associação.
Documentos necessários:
- Contracheques com pagamento de 13º e férias dos últimos 5 anos;
- Comprovante de recebimento do abono de permanência;
- Cópia do RG, CPF e comprovante de endereço.
Contexto
Conforme previsto na Constituição Federal, é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade, embora tenha preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial. Sobre este tema, o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral, e a jurisprudência foi reafirmada pelo plenário virtual. O julgamento teve como relator o ministro Teori Zavascki.
A repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional 45/2004, tem como objetivo uniformizar a interpretação constitucional, sem exigir que o Supremo Tribunal Federal decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão. Também delimita a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa.
Confira a publicação do Recurso extraordinário sobre o abono permanência:
1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
(ARE 954.408 RG/RS, rel. ministro Teori Zavascki, julgamento em 15-4-2016, acórdão publicado no DJE de 22-4-2016).